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Exposição do trabalhador a risco, ainda que de forma reduzida, mas em caráter permanente, gera direito ao adicional de periculosidade.
25/6/2010

A exposição à área de risco, mesmo por apenas alguns minutos durante a jornada laboral, tem caráter permanente, conforme exige o artigo 193 da CLT, gerando direito à percepção do adicional de periculosidade. A habitualidade não é constatada pelo tempo em que ele esteve exposto, mas sim pela frequência com que é submetido a essa exposição.

 

São consideradas atividades ou operações perigosas, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem o contato permanente com inflamáveis ou explosivos em condições de risco acentuado.

 

O trabalho em condições de periculosidade assegura ao empregado um adicional de 30% sobre o salário sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa.

 

 
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