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Falta de Registro do Empregado e as Conseqüências atribuídas a Empresa
8/7/2010

O vínculo empregatício se caracteriza pelo que estabelece o art. 3º da CLT, ou seja, uma vez presente os requisitos dispostos no referido dispositivo, a empresa estará obrigada a atender todas as obrigações trabalhistas e previdenciárias legalmente previstas para com o empregado que teve o vínculo reconhecido.

Normalmente o reconhecimento do vínculo decorre de uma ação trabalhista proposta pelo trabalhador que presta ou prestou serviços para uma empresa (sem registro) e que, por ter seus direitos trabalhistas violados, acaba por pleitear a tutela jurisdicional para garantir o recebimento.

A principal questão a ser observada pela empresa é que nestes casos a máxima da sabedoria popular “quem paga mal paga duas vezes”, cedo ou tarde, vai acabar ocorrendo. Como não há o registro do emprego, por conseguinte não se busca formalizar (por meio de documentos) as quitações feitas como o pagamento do salário, o registro de ponto, o pagamento de férias, 13º salário, horas extras, enfim, as obrigações trabalhistas, quando são cumpridas, geralmente não são formalizadas.

Quando há uma reclamatória pedindo o reconhecimento do vínculo, a grande maioria das vezes este vínculo é reconhecido, seja por depoimento de testemunhas, por documentos que o empregado reteve durante a prestação de serviços, ou ainda, por fiscalização do próprio Ministério do Trabalho e Emprego, que acaba autuando a empresa por manter empregados sem registro. Ainda que a empresa faça a contestação alegando que não houve vínculo por falta de contrato ou em razão de o empregado não provar pela CTPS que houve prestação de serviços para a empresa, no Direito do Trabalho prevalece o princípio da primazia da realidade sobre a forma, ou seja, mais do que aquilo que as partes hajam pactuado ou aquilo que conste em documentos, havendo discordância entre o que ocorre na prática e que emerge de documentos ou acordos, prevalece o que acontece na realidade, na prática.

A consequência desse reconhecimento pode gerar obrigações muito além do que a empresa possa vislumbrar, pois geralmente o empregado pleiteia os direitos pagos e os não pagos durante o pacto laboral. Como a empresa não tem como procedimento a formalização do que foi pago, esta não poderá comprovar que o empregado já os recebeu. Não havendo comprovação, ainda que tenham sido parcialmente pagos, a empresa será obrigada a pagar novamente, pois a prerrogativa de provar que pagou é de quem alega, ou seja, da empresa. Além das obrigações trabalhistas, a empresa poderá ser condenada a arcar com os benefícios federais decorrentes de uma relação de emprego.

Incorre também na possibilidade de obrigação de pagar, por falta de registro do empregado, a empresa que não faz o recolhimento da contribuição previdenciária sobre a remuneração paga ao empregado. Havendo a necessidade deste se afastar por auxílio doença, auxílio maternidade ou auxílio doença acidentário, o INSS poderá se eximir do pagamento deste benefício previdenciário, atribuindo à empresa, esta obrigação.

Por óbvio, as irregularidades trabalhistas como a falta de registro não gera somente as sanções em pecúnia, mas as sanções administrativas por parte dos órgãos fiscalizadores.

 

 
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