6/3/2009

O que é?


Sped significa Sistema Público de Escrituração Digital. Trata-se de uma solução tecnológica que oficializa os arquivos digitais das escriturações fiscal e contábil dos sistemas empresariais dentro de um formato específico e padronizado.


De forma objetiva, o Sped pode ser entendido como um software que será disponibilizado pela Receita Federal para todas as empresas a fim de que elas mantenham e enviem a este órgão informações de natureza fiscal e contábil (a partir da escrituração digital mantida nas empresas) e informações previdenciárias, bem como os Livros Fiscais, Comerciais e Contábeis gerados a partir da escrituração (já registrados nos órgãos do Comércio), além das Demonstrações Contábeis.


O contribuinte poderá validar esses arquivos, assinar digitalmente, visualizar seu conteúdo e transmitir eletronicamente seus dados para os órgãos de registro e para os fiscos das diversas esferas.


Como surgiu?


A possibilidade de conceber um projeto eminentemente digital com a eliminação do mundo fiscal em papel surgiu com a Certificação Digital, criada pela Medida Provisória 2.200-2, de 17/08/2001. A garantia de autenticidade, integridade e validade jurídica de documentos em forma eletrônica foi possível com a instituição do ICP Brasil.


O Serpro iniciou o projeto Sped, aproveitando-se da vasta experiência no desenvolvimento de aplicativos e soluções no ambiente e-gov (governo eletrônico).


Quais os objetivos e estratégias?


O objetivo desse projeto baseia-se na integração dos fiscos federal/estaduais e, posteriormente, municipais, mediante a padronização, racionalização e compartilhamento das informações contábil e fiscal digital. Além disso, o Sped visa integrar todo o processo relativo às notas fiscais.


Com isso, busca-se reduzir os custos com o armazenamento de documentos e também minimizar os encargos com o cumprimento das obrigações acessórias.


A estratégia do Sped está em se discutir e propor iniciativas com resoluções conjuntas, criar um ambiente de testes e aprovar toda a metodologia, implementação e efetivação dos seus três pilares de abrangência: Nota Fiscal Eletrônica, Escrituração Contábil e Fiscal Eletrônica.

6/3/2009

O Governo do Estado de São Paulo, por meio do Decreto nº 54.060/09, divulgou novos prazos de recolhimento do ICMS a serem observados pelas empresas de transporte rodoviário enquadradas nos códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) 4930-2/01, 4930-2/02, 4930-2/03 e 4930-2/04, para os fatos geradores ocorridos nos meses de janeiro a junho de 2009.


Conforme disposto no referido Decreto, que alterou a redação do inciso II, art. 2º do Decreto nº 53.361/08, o imposto deverá ser pago, relativamente aos fatos geradores ocorridos nos meses a seguir relacionados, nas seguintes datas:


janeiro de 2009, até 20/03/2009;


fevereiro de 2009, até 12/04/2009;


março de 2009, até 05/05/2009;


abril de 2009, até 28/05/2009;


maio de 2009, até 20/06/2009;


junho de 2009, até 12/07/2009.

27/2/2009

RISQUE ESTA PALAVRA DO SEU VOCABULÁRIO!


NÃO FALE EM CRISE! NÃO TEMA A CRISE! NÃO ALIMENTE A CRISE! ENFIM, CRISE NÃO EXISTE!


A ÚNICA CRISE QUE EXISTE É AQUELA IMAGINADA, CRIADA E ALIMENTADA POR VOCÊ MESMO!

27/2/2009

Alguns dos protagonistas dos processos de criação da atual moeda nacional e da estabilização da economia brasileira nos anos 90 vão se reunir em São Paulo, no dia 24 de março, para discutir os erros e acertos nesses 15 anos do Plano Real.


Realizado pela Fecomercio e com apoio do Sescon-SP, o evento contará com as presenças do ex-presidente do País, Fernando Henrique Cardoso, do ex-ministro Pedro Malan e do ex-presidente do Banco Central, Gustavo Franco, além de outros especialistas e autoridades econômicas de outros governos.


O debate “15 Anos do Plano Real: Antecedentes, Resultados e Perspectivas” será realizado entre as 9 e 12h do dia 24. Outras informações podem ser obtidas pelo e-mail planoreal@cardeventos.com.br ou pelo site www.fecomercio.com.br.

27/2/2009

Tanto no acordo de prorrogação de horas como no acordo de compensação de horas, ocorre acréscimo de horas suplementares à jornada normal de trabalho. A diferença entre ambos os acordos é que o acordo de prorrogação de horas de trabalho é específico para realização de horas extras, ou seja, o empregado trabalha até 2 horas além da jornada normal, recebendo as horas suplementares acrescidas do adicional extraordinário de, no mínimo, 50%. O mencionado acordo exige formalização escrita entre empregado e empregador ou acordo ou convenção coletiva de trabalho.


Já o acordo de compensação de horas, embora o empregado também trabalhe até 2 horas além da jornada normal, as horas suplementares serão compensadas, em geral, posteriormente, uma vez que este acordo, normalmente objetiva a redução ou supressão do trabalho em sábados, segundas-feiras que antecedem feriados às terças-feiras, sextas-feiras que sucedem feriados às quintas-feiras, dias de carnaval e quarta-feira de cinzas (meio expediente) etc.


Em relação ao banco de horas, que é uma forma de compensação de horas, o § 2º do art. 59 da CLT, dispõe que poderá ser dispensado o acréscimo de salário se, por força de acordo ou convenção coletiva de trabalho, o excesso de horas em um dia for compensado com a correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não excedida, no período máximo de um ano, a soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de 10 horas diárias. Assim, o banco de horas deverá ser obrigatoriamente celebrado com o sindicato da categoria profissional respectiva.


Nos termos da CLT, art. 59, § 2º, e da Constituição Federal/1988, art. 7º, XIII, a compensação de horas de trabalho deverá ser formalizada por meio de acordo ou convenção coletiva de trabalho. Entretanto, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) por meio da Súmula nº 85, consubstanciou seu entendimento no sentido de validar também, para a compensação de horas, o acordo individual escrito.

20/2/2009

De acordo com o artigo 583 da CLT, os agentes ou trabalhadores autônomos e profissionais liberais (não organizados em empresas) devem recolher a contribuição sindical anual aos respectivos sindicatos de classe.


Prazo de recolhimento


O prazo de recolhimento da contribuição sindical dos autônomos e profissionais liberais vai até o último dia útil do mês de fevereiro.


Falta de recolhimento – suspensão do exercício profissional


O artigo 599 da CLT determina que, para os profissionais liberais, a penalidade pelo não recolhimento da contribuição sindical consistirá na suspensão do exercício profissional, até a necessária quitação, e será aplicada pelos órgãos públicos autárquicos disciplinadores das respectivas profissões mediante comunicação das autoridades fiscalizadoras.

20/2/2009

A Receita Federal abriu ontem – 18/02, consulta a lote residual do Imposto de Renda Pessoa Física/2007. O dinheiro estará disponível para saque a partir do dia 27/02/2009 e terá correção de 21,18% (taxa de juros Selic).


Serão liberadas 30.916 declarações. Desse total 8.196 terão imposto a receber, no valor de R$ 20.945.848,65; outras 16.372 terão imposto a pagar, no valor de R$ 42.003.120,64 e 6.348 sem imposto a pagar ou restituir.

20/2/2009

A Portaria Interministerial nº 48/2009, publicada no DOU de 13.02.2009, entre outras providências, divulgou a nova tabela de salários-de-contribuição dos segurados empregado, empregado doméstico e trabalhador avulso; reajustou em 5,92% os benefícios mantidos pela Previdência Social; definiu o valor da cota do salário-família.


Dentre os novos valores estabelecidos pela Portaria nº 48/2009, destacamos o valor da cota do salário-família por filho ou equiparado de qualquer condição, até 14 anos de idade ou inválido de qualquer idade:


a)      R$ 25,66 para o segurado com remuneração mensal não superior a R$ 500,40;


b)      R$ 18,08 para o segurado com remuneração mensal superior a R$ 500,40 e igual ou inferior a R$ 752,12.


Segue a tabela com os novos índices para recolhimento da contribuição previdenciária dos segurados empregado, empregado doméstico e trabalhador avulso:

















Salário-de-contribuição (R$)


Alíquota para fins de recolhimento ao INSS (%)


até 965,67


8,00


de 965,68 até 1.609,45


9,00


de 1.609,46 até 3.218,90


11,00

13/2/2009

Sabemos que sempre que uma pessoa física aufere renda ou rendimento proveniente das mais diversas fontes, desde o trabalho assalariado até investimentos realizados no exterior, a Receita Federal recebe uma fatia dessa renda ou rendimento. Esse tributo é de caráter obrigatório e pago pelo contribuinte de acordo com critérios estabelecidos pelo órgão regulador. Embora o contribuinte pague o imposto de renda, não é comum que seja ele, o próprio contribuinte, o responsável por recolher o imposto aos cofres públicos. Normalmente, a incidência do imposto ocorre na fonte, ou seja, a pessoa jurídica que realiza o pagamento da renda ou rendimento é responsável pelo cálculo e recolhimento do imposto devido. O não recolhimento do imposto caracteriza uma evasão fiscal, situação na qual uma ação ou omissão resulta no não-cumprimento da obrigação tributária.


No Brasil, todos os investimentos em renda fixa, fundos e clubes de investimento são tributados na fonte, ou seja, paga-se o imposto mas não se tem o trabalho e a responsabilidade de conhecer as regras, calcular os ganhos e recolher, na prática, o imposto. O investimento em ações, por sua vez, pode proporcionar rendimentos e lucros para o investidor, que são tratados de forma distinta na incidência do imposto de renda. Quanta paga e quem recolhe o imposto nesses eventos:


1)       Dividendos: isentos de tributação. O dividendo distribuído aos acionistas é parte do lucro da empresa, que já foi tributado. Reter imposto novamente, desta vez do acionista, caracteriza dupla tributação de um mesmo fato gerador.


2)       Juro sobre capital próprio: imposto de renda de 15% retido na fonte.


3)       Ganho de capital: diferença positiva entre o valor de venda e o valor de compra das ações. Alíquota de 15%. É aqui que mora o perigo. Compete ao contribuinte apurar o seu ganho de capital líquido, calcular o imposto de renda devido e recolher o imposto via DARF até o último dia do mês subseqüente ao fato gerador.


Até o final de 2004, não havia incidência de imposto de renda na fonte, fato que impedia a Receita Federal de fiscalizar a ocorrência do fato gerador e o pagamento do imposto devido. A partir de janeiro de 2005, a Receita Federal passou a exigir uma retenção na fonte no momento do fato gerador, passando a ter, então, uma evidência de que existe um possível ganho de capital a ser tributado e aguardar que o DARF seja recolhido.


O ganho de capital só ocorre no momento da venda das ações. Sendo assim, a Receita Federal determinou que a corretora de valores, ao executar uma ordem de venda de ações, recolha uma alíquota de 0,005% sobre o valor da venda. Essa pequena alíquota é retida a título de antecipação do imposto devido e criou um poderoso registro do fato gerador. A venda das ações pode não ter gerado ganho e, nesse caso, o contribuinte não recolherá qualquer imposto. Entretanto, a Receita tem agora uma evidência que permite rastrear operações de determinado contribuinte.

13/2/2009

O empregador deve encaminhar ao sindicato representativo da categoria profissional mais numerosa entre seus empregados, até o dia 20 de cada mês, cópia da GPS, das contribuições recolhidas ao INSS, relativamente à competência anterior.


Nota: entendemos que, diante da prorrogação do prazo de recolhimento do INSS para o dia 20, conforme MP 447/2008, a entrega da cópia da GPS ao sindicato poderá ser efetuada no próprio dia do recolhimento ou no dia útil subseqüente.


Penalidade: Multa por falta de entrega de R$ 165,10 até R$ 16.510,36 para cada competência que não tenha sido enviada.

13/2/2009

”Não pretendemos que as coisas mudem, se sempre fazemos o mesmo. A crise é a melhor benção que pode ocorrer com as pessoas e países, porque a crise traz progressos. A criatividade nasce da angústia, como o dia nasce da noite escura. É na crise que nascem as invenções, os descobrimentos e as grandes estratégias. Quem supera a crise, supera a si mesmo sem ficar superado.


Quem atribui à crise seus fracassos e penúrias, violenta seu próprio talento e respeita mais aos problemas do que às soluções. A verdadeira crise é a crise da incompetência. O inconveniente das pessoas e dos países é a esperança de encontrar as saídas e soluções fáceis. Sem crise não há desafios, sem desafios, a vida é uma rotina, uma lenta agonia. Sem crise não há mérito. É na crise que se aflora o melhor de cada um. Falar de crise é promovê-la, e calar-se sobre ela é exaltar o conformismo.


Em vez disso, trabalhemos duro. Acabemos de uma vez com a única crise ameaçadora, que é a tragédia de não querer lutar para superá-la.”

6/2/2009

A edição extra do Diário Oficial da União, de 30 de janeiro de 2009, publicou a Medida Provisória nº 456, que dispõe sobre o salário mínimo a partir de 1º de fevereiro de 2009. Conforme é estabelecido, o salário mínimo será reajustado para R$ 465,00 (quatrocentos e sessenta e cinco reais). Até 31 de janeiro de 2009, o valor do salário mínimo era de R$ 415,00 (quatrocentos e quinze reais).


Em virtude desse reajuste, o valor diário do salário mínimo corresponderá a R$ 15,50 (quinze reais e cinqüenta centavos) e o valor horário, a R$ 2,11 (dois reais e onze centavos).


A Medida Provisória nº 456 ainda revogou a Lei nº 11.709, que dispunha até então sobre o valor do salário mínimo.

6/2/2009

Representantes de setores produtivos pediram à equipe econômica do governo mais agilidade na definição dos pacotes de estímulo à economia e cobraram medidas de facilitação do crédito. Em encontro de mais de três horas, eles discutiram os efeitos da crise econômica com os ministros da Fazenda, Guido Mantega, do Desenvolvimento, Miguel Jorge, e os presidentes do Banco Central, Henrique Meirelles, e do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES), Luciano Coutinho.


O presidente da Confederação Nacional da Indústria (CNI), Armando Monteiro Neto, pediu mudanças no prazo de recolhimento de impostos das micro e pequenas empresas, afetadas pela escassez de crédito. “Se as pequenas empresas estão sem acesso ao crédito, por que não dar mais prazo para elas recolherem tributos? Isso fornece capital de giro para um setor importante da economia”, declarou.


Para o presidente da CNI, é necessário que os investimentos definitivamente deixem de pagar impostos. “Quem investe neste país ainda é penalizado com a tributação. Esperamos que essa agenda possa caminhar até para estimular a economia”, apontou Monteiro Neto. Ele também pediu mais agilidade ao governo federal para ressarcir os estados que isentam as exportações de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS).


O presidente da Associação Brasileira da Infra-Estrutura e Indústrias de Base (Abdib), Paulo Godoy, pediu ajuda dos bancos oficiais e do próprio setor privado no adiantamento de empréstimos do BNDES nos projetos de longo prazo. Chamadas de empréstimos-ponte, essas operações, em que uma instituição empresta dinheiro ao empreendedor até os que recursos do BNDES sejam efetivamente liberados, estão congeladas desde o agravamento da crise econômica.


Depois de ouvir as reivindicações dos empresários, o governo não confirmou nenhuma novidade. “Não houve nenhuma medida nova”, disse o ministro do Desenvolvimento, Miguel Jorge. O presidente do BNDES, Luciano Coutinho, afirmou que o governo vai trabalhar para atender aos pedidos.

6/2/2009

A bi-tributação dos lucros e dividendos pagos a sócios e acionistas das empresas voltou a ser discutida no Congresso Nacional. O Projeto de Lei 98/08, do senador José Nery, que sugere a volta dessa tributação, está em análise na Comissão de Assuntos Econômicos do Senado e deve ser votado em decisão terminativa.


Para o presidente do SESCON-SP, José Maria Chapina Alcazar, é necessário que o segmento produtivo brasileiro acompanhe a tramitação do projeto e se posicione contra a sua aprovação. “Seria um grande retrocesso na legislação tributária brasileira, pois significaria carga adicional para o empreendedor, que já não suporta mais o peso dos impostos, sobretudo em um momento de crise como este”, argumenta o empresário e líder setorial, frisando que o Sindicato estará mais uma vez mobilizado em torno do tema.

30/1/2009

O Comitê Gestor do Simples Nacional autorizou a prorrogação dos prazos relacionados ao exercício de 2009 do sistema simplificado de tributos. Agora, os pedidos de adesão, parcelamento especial de dívidas tributárias, bem como o pagamento da respectiva 1ª parcela – operações que deveriam ser realizadas até o dia 30 de janeiro, podem ser feitas até 20 de fevereiro.


Outra mudança determinada pela Resolução CGSN nº 54, é a alteração do prazo de vencimento do Simples Nacional na competência 01/2009 para 13 de março.


Caso sua empresa seja optante do Simples Nacional e possua pendências com o pagamento do DAS, favor entrar em contato com brevidade para efetivar o parcelamento especial, evitando assim que a Receita Federal a desenquadre do regime simplificado por débitos tributários.

30/1/2009

O Comprovante de Rendimentos Pagos e de Retenção do Imposto de Renda na Fonte, deverá ser fornecido à pessoa física beneficiária pela pessoa física ou jurídica que lhe houver pago rendimentos com retenção do imposto de renda na fonte, ainda que em um único mês do ano-calendário.


A entrega do comprovante deverá ser efetuada até o último dia útil do mês de fevereiro do ano subseqüente àquele a que se referirem os rendimentos, ou por ocasião da rescisão do contrato de trabalho, se ocorrer antes da referida data.


No caso de rendimentos não sujeitos à retenção do imposto de renda na fonte, pagos por pessoas jurídicas, o comprovante deverá, também, ser entregue no mesmo prazo a que se refere o parágrafo anterior, ao beneficiário que o solicitar até o dia 15 de janeiro do ano subseqüente àquele a que se referirem os rendimentos.

30/1/2009

De acordo com a Portaria 2.521 RFB, deverão ser indicadas, para o acompanhamento diferenciado a ser realizado no ano de 2009, as pessoas jurídicas:


  - sujeitas à apuração do lucro real, presumido ou arbitrado, cuja receita bruta anual declarada na DIPJ do exercício de 2008, ano-calendário de 2007, seja superior a R$65.000.000,00;


  - cujo montante anual de receita bruta informada nos DACON, relativos ao ano-calendário de 2007, seja superior a R$ 65.000.000,00;


  - cujo montante anual de débitos declarados nas DCTF, relativas ao ano-calendário de 2007, seja superior a R$ 65.000.000,00;


  - cujo montante anual de Massa Salarial informada nas GFIP, relativas ao ano-calendário de 2007, seja superior a R$ 9.000.000,00; ou


  - cujo total anual de débitos declarados nas GFIP, relativas ano ano-calendário de 2007, seja superior a R$ 3.000.000,00.


Também estarão sujeitas ao acompanhamento diferenciado no ano de 2009, as seguintes pessoas jurídicas:


  - de direito público;


  - que operem em setores econômicos relevantes, em termos de representatividade da arrecadação tributária federal;


  - que tenham efetuado indevidamente compensações de tributos;


  - imunes, isentas ou beneficiárias de incentivos fiscais;


  - que tenham praticado infrações à legislação tributária, apuradas em procedimentos de fiscalização efetuados no âmbito da RFB;


  - resultantes de cisão, incorporação e fusão, cuja sucedida tenha sido indicada ao acompanhamento diferenciado;


  - indicadas pelas Superintendências Regionais da Receita Federal do Brasil (SRRF) e Coordenações Gerais e Coordenações Especiais da RFB.


Terão acompanhamento especial as pessoas jurídicas:


  - sujeitas à apuração do lucro real, presumido ou arbitrado, cuja receita bruta anual declarada na DIPJ do exercício de 2008, ano-calendário de 2007, seja superior a R$350.000.000,00;


  - cujo montante anual de receita bruta informada nos DACON, relativos ao ano-calendário de 2007, seja superior a R$ 350.000.000,00;


  - cujo montante anual de débitos declarados nas DCTF, relativas ao ano-calendário de 2007, seja superior a R$ 35.000.000,00;


  - cujo montante anual de Massa Salarial informada nas GFIP, relativas ao ano-calendário de 2007, seja superior a R$ 35.000.000,00; ou


  - cujo total anual de débitos declarados nas GFIP, relativas ao ano-calendário de 2007, seja superior a R$ 12.000.000,00.


A COMAC editará ato interno contendo a relação final das pessoas jurídicas indicadas para o acompanhamento econômico-tributário diferenciado e especial no ano de 2009.


Até o dia 30/01/2009, será enviada à pessoa jurídica a comunicação sobre a sua indicação para o acompanhamento diferenciado no ano de 2009.

23/1/2009

A Secretaria da Receita Federal e Previdenciária ou Super-Receita (união da Secretaria da Receita Federal e Secretaria Previdenciária), tentava descontar o INSS sobre o aviso prévio indenizado e também sobre o 13º salário indenizado. Através da Instrução Normativa (IN) 20 de 11/01/2007, publicada no D.O.U. de 16/01/2007, a SRP revogou dispositivos da IN 03/2005, passando a exigir a cobrança de INSS sobre o aviso prévio indenizado.


O aviso prévio indenizado é uma indenização de 30 dias paga pelo empregador, quando este decide unilateralmente demitir o empregado sem justa causa e sem o cumprimento do aviso prévio. Desta indenização, resulta também a projeção de 1/12 (um doze) avos de 13º salário indenizado e 1/12 avos de férias indenizadas previsto em lei, salvo maiores números de dias de aviso e de avos que possam estar assegurados por conta da convenção coletiva de trabalho.


Para quem se recorda esta não é primeira vez que a Previdência tenta imputar esta cobrança aos trabalhadores e empresas, apesar de haver jurisprudência em contrário, a qual varia entre 8% a 11% para os trabalhadores e de 20% para a maioria das empresas.


Legislação X Lacunas da Lei


A Lei 9.528/97 dispõe quais são as verbas indenizatórias pagas aos trabalhadores em que não há incidência do INSS, das quais podemos citar as férias indenizadas e o 1/3 adicional constitucional, a indenização de que trata o art. 479 da CLT, o valor correspondente à dobra da remuneração de férias, entre outras. No entanto, a Lei não cita o aviso prévio. O aviso prévio indenizado, assim como a multa do FGTS, tem natureza indenizatória, e mesmo sem serem citados pela Lei 9.528/97, entende-se que não têm incidência de INSS. Tanto é, que o Decreto 3.048/99 (Regulamento da Previdência Social), em seu art. 214, § 9º, inciso V, alínea “f”, determinou a não incidência do INSS sobre o aviso prévio indenizado.


Para o 13º salário – parcela adicional de 1/12 paga em rescisão devido ao aviso indenizado – a não incidência é prevista no Decreto 3.048/99, art. 214, § 9º, alínea “m”. Não obstante, uma Instrução Normativa (IN 20/2007), não pode superar a Lei, pela própria hierarquia das leis. Somente uma nova Lei ou Decreto Federal poderia alterar a Lei ou Decreto anterior, respectivamente. Como a IN 20/2007 não podia superar o Decreto 3.048/99, os trabalhadores e as empresas novamente sofrem as conseqüências para sustentar os recordes de arrecadação. O lema é “vamos cobrar, depois a gente discute a sobrevivência das empresas e dos trabalhadores”.


No último dia 13.01,o Governo publicou o Decreto 6727/2009, o qual revogou a alínea “f” do inciso V, § 9º, do art. 214 do Decreto 3.048/99, autorizando o desconto de INSS sobre o aviso prévio indenizado. Assim, a partir desta data, trabalhadores e empresas estão obrigados ao pagamento de INSS sobre o respectivo rendimento.


 

23/1/2009

Os exames médicos são obrigatórios na admissão, na demissão e periodicamente no curso do vínculo empregatício. As condições e procedimentos deverão ser realizados de acordo com as disposições contidas na NR-7.


Admissional – deverá ser realizado antes que o trabalhador assuma suas atividades.


Periódico – deverá ser realizado de acordo com os intervalos mínimos de tempo abaixo discriminados:


a) para trabalhadores expostos a riscos ou a situações de trabalho que impliquem o desencadeamento ou agravamento de doença ocupacional, ou, ainda, para aqueles que sejam portadores de doenças crônicas, os exames deverão ser repetidos:


- a cada ano ou a intervalos menores, a critério do médico encarregado, ou se notificado pelo médico agente da inspeção do trabalho, ou, ainda, como resultado de negociação coletiva de trabalho;


- de acordo com à periodicidade especificada no Anexo nº 6 da NR 15, para os trabalhadores expostos a condições hiperbáricas.


b) para os demais trabalhadores:


- anual, quando menores de 18 anos e maiores de 45 anos de idade;


- a cada dois anos, para os trabalhadores entre 18 anos e 45 anos de idade.


De retorno ao trabalho – deverá ser realizado obrigatoriamente no primeiro dia da volta ao trabalho de trabalhador ausente por período igual ou superior a 30 dias por motivo de doença ou acidente, de natureza ocupacional ou não, ou parto.


De mudança de função – deverá ser realizado por mudança de função e a qualquer alteração de atividade, posto de trabalho ou de setor que implique a exposição do trabalhador à risco diferente daquele a que estava exposto antes da mudança.


Demissional – no exame médico demissional, será obrigatoriamente realizada até a data da homologação, desde que o último exame médico ocupacional tenha sido realizado há mais de:


- 135 dias para as empresas de grau de risco 1 e 2, segundo o Quadro I da NR 4;


- 90 dias para as empresas de grau de risco 3 e 4, segundo o Quadro I da NR 4.

16/1/2009

A aprovação da Lei Complementar 128/08 trouxe mudanças nas faixas de tributação de algumas categorias empresariais. Os escritórios de serviços contábeis passaram a ter a opção de sair do anexo V e migrar para o III, menos oneroso. Empresas de vigilância, limpeza e conservação foram transferidas do anexo V para o IV. Já os prestadores de serviços de montagem de estandes, produção cultural, artística, cinematográfica e de artes cênicas acabaram transferidos do anexo IV para o V.


As alterações de anexos para algumas categorias (que passaram para o IV ou para o V) ocorreram, segundo Silas Santiago, secretário-executivo do Comitê Gestor do Simples Nacional, para adequar o perfil dos prestadores às alterações promovidas nas faixas de tributação. A principal mudança ocorreu no anexo V, que passou a permitir o recolhimento da Previdência dentro do regime simplificado. A medida é benéfica para quem destina mais de 40% da receita à folha de pagamento. Para estes, o recolhido é destinado ao INSS. Mas para quem emprega pouco pessoal, o destino é o Imposto de Renda. “Por esse motivo, empresas que contratam mais saíram do anexo IV e foram para o V”, diz Santiago.


Mas as empresas de vigilância e limpeza, com alto índice de mão-de-obra, foram mudadas do anexo V para o IV. Para José Maria Chapina, presidente do Sescon-SP, essa foi uma medida compensatória de arrecadação. “O Governo iria perder com a migração de empresas de produção cultura e artística, entre outras, para o novo anexo V. Então acabou onerando outras categorias para compensar.”

16/1/2009

O imposto de renda, na disciplina da lei, só deve incidir sobre renda ou ganhos que representam aumento de patrimônio do contribuinte. Não deve ser considerado como fato gerador, portanto, os rendimentos relativos a indenizações, que nada mais são que a reposição de um prejuízo suportado pelo contribuinte.


Neste sentido, há mais de 14 anos o próprio STJ tem entendimento jurisprudencial baseado na própria lei, de que não incide imposto de renda sobre férias indenizadas, justamente por não considerar este rendimento, como fato gerador para tributação do imposto de renda. A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional – PGFN, em harmonia ao STJ, também é favorável à não-incidência do imposto sobre tais verbas.


Conforme determina o artigo 19, II, da Lei nº 10.522/2002, foram expedidas decisões pelas Superintendências Regionais da Receita Federal, mantendo o entendimento inicial de que os valores relativos ao abono pecuniário de férias de que trata o art. 143 da CLT, não estão sujeitos à retenção na fonte e não constituem rendimento sujeito à tributação na declaração de ajuste anual.


Somente após inúmeras decisões contrárias do STJ é que a Receita Federal adotou a regra de não exigir o imposto, publicando no dia 06 de janeiro de 2009, no Diário Oficial da União, a Solução de Divergência nº 1 de 2009.


Conforme podemos observar nesta solução de divergência, parece pacífico por parte da RFB o entendimento de que não há incidência do imposto de renda, desde que os pagamentos sejam efetuados por ocasião da rescisão do contrato de trabalho, aposentadoria, ou exoneração, sobre os seguintes rendimentos:


ü férias não-gozadas – integrais (mais um terço constitucional);


ü férias não-gozadas – proporcionais (mais um terço constitucional);


ü férias não-gozadas – em dobro (mais um terço constitucional);


ü abono pecuniário (mais um terço constitucional).

9/1/2009

Alterada tabela de IRRF para o exercício de 2009, conforme segue:


INSS  %
SALÁRIO FAMILIA
 
 


Até 911,70                               8,00%


De 911,71 até 1.519,50              9,00%


De 1.519,51 até 3.038,99           11,00%


Válida até 31.01.2009
 


Até 472,43                                  R$ 24,23


Até 710,08                                  R$ 17,07
 
SALÁRIO P/ CONTRIBUIÇÃO
 
MINIMO                                    R$ 415,00


MÁXIMO                                  R$ 3.038,99
 
IRRF    %
Dedução

 
Até                            1.434,59         Isento


De 1.434,60 à              2.150,00           7,50


De 2.150,01   á            2.866,70          15,00


De 2.866,71  à             3.582,00          22,50


Acima de                    3.582,00           27,50


 


Dedução p/ Dependente:            


R$  144,20 

R$ 107,59


R$ 268,84


R$ 483,84


R$ 662,94


 
1ª PARCELA 13º SALÁRIO POR OCASIÃO DAS FÉRIAS – O PRAZO ENCERRA EM JANEIRO
 
 


A legislação trabalhista vigente estabelece que o 13º salário seja pago em duas parcelas. A primeira, de fevereiro a novembro de cada ano e a segunda, até dia 20 de dezembro. O pagamento da primeira parcela, prevista no artigo 2º da Lei 4.749/65, que dispõe sobre o pagamento da gratificação natalina prevista na Lei 4.090/62, estabelece que o adiantamento possa ser concedido juntamente com o pagamento das férias do empregado, desde que este faça a solicitação (por escrito) ao empregador durante o mês de janeiro (01 a 31) do corrente ano.


 


Nada obsta, no entanto, que, decorrido este prazo sem que o empregado tenha feito a solicitação, o empregador ainda assim possa, facultativamente, fazer o pagamento do adiantamento junto com as férias. Contudo, é mister que a empresa esteja atenta para as normas coletivas de trabalho da respectiva categoria profissional, a qual poderá firmar prazo diverso (mais benéfico) do previsto em lei.


 


Rescisão de Contrato de Trabalho durante o ano


Havendo rescisão contratual, o valor adiantado da primeira parcela (se houver) será compensado com o valor da gratificação devida na rescisão. Ainda que a gratificação devida não seja suficiente para o desconto do valor adiantado, este poderá ser abatido das demais verbas rescisórias a que o empregado fizer jus como saldo de salários, férias vencidas ou proporcionais entre outras.


 


Reajuste salarial durante o ano


A legislação estabelece que o empregado tenha direito a receber, até 30 de novembro, 50% do valor da remuneração como adiantamento de 13º salário. Assim, para o empregado que tenha recebido o adiantamento por ocasião das férias, havendo reajuste salarial, deverá o empregador recalcular o adiantamento da 1ª parcela até dia 30 de novembro sobre o salário reajustado e pagar a diferença em relação ao valor adiantado anteriormente.


 
 
RECEITA FEDERAL CORRIGIRÁ PGDAS
 


A Resolução nº 49/08 do Comitê Gestor do Simples Nacional prorrogou para 13/02/2009 o prazo para recolhimento por meio do Documento de Arrecadação do Simples Nacional relativo ao mês de dezembro de 2008. Porém, o PGDAS ainda está gerando o DAS com a data de vencimento antiga (15/01/2009), problema que será solucionado na próxima segunda-feira (12/01), segundo esclarecimento da divisão de tecnologia da Receita Federal do Brasil.


Por isso, para o início de 2009 devem ser obedecidos os seguintes prazos:


 


COMPETÊNCIA
VENCIMENTO

 
12/2008
 13/02/2009
 
01/2009
 20/02/2009
 
02/2009
 13/03/2009

19/12/2008

Informamos que não haverá expediente nos dias 24 e 31/12/2008.


Desejamos a todos os amigos e clientes um Feliz Natal e um Ano Novo cheio de paz, realizações e saúde.

19/12/2008

O Decreto nº 53.812, de 12/12/2008 (DOE-SP de 13/12/2008), com eficácia para os fatos geradores ocorridos até 31/12/2009, fixa prazo especial para recolhimento do imposto devido, na condição de sujeito passivo por substituição, pelas operações subseqüentes com medicamentos, bebidas alcoólicas, exceto cerveja e chope, produtos de perfumaria, produtos de higiene pessoal, ração animal, produtos de limpeza, produtos fonográficos, autopeças, pilhas e baterias, lâmpadas elétricas, papel, produtos da indústria alimentícia, materiais de construção e congêneres especificados nos arts. 313-A a 313-Z do RICMS-SP. De acordo com o referido decreto, para os fatos geradores ocorridos até 31/12/2009, o prazo de recolhimento do imposto fica prorrogado para o último dia do segundo mês subseqüente ao do mês de referência da apuração; por fim, o presente ato normativo revogou o Decreto nº 52.761/08, bem como o Decreto nº 52.943/08.


O Decreto nº 53.813, de 12/12/2008 (DOE-SP de 13/12/2008), prorrogou para 01/03/2009 os efeitos do Decreto nº 53.511/08, que introduz diversas alterações no RICMS-SP; estas tratam da inclusão de outras mercadorias na relação de medicamentos, produtos de higiene pessoal, produtos de limpeza, produtos da indústria alimentícia e materiais de construção e congêneres, cujas operações estão sujeitas ao regime da substituição tributária.


O Decreto nº 53.810, de 12/12/2008 (DOE-SP de 13/12/2008), com eficácia para os fatos geradores ocorridos no mês 12/2008, fixa prazo especial para recolhimento do imposto devido, decorrente das saídas de mercadorias por contribuintes sujeitos ao Regime Periódico de Apuração (RPA); conforme o presente ato normativo, 50% do imposto devido poderá ser recolhido no mês 01/2009 e 50% no mês 02/2009. Contudo, a regra não se aplica aos contribuintes que já possuem prazo de recolhimento mais favorável; àqueles sujeitos às regras do Simples Nacional; às operações com mercadorias sujeitas ao regime de pagamento antecipado do imposto e às operações de importação.